terça-feira, 18 de novembro de 2008

F O I F A L T A !!!

Muito se tem falado nestes últimos dias em educação.
A Ministra quer avaliar para educar.
Os professores dizem que assim não há como educar...
Os miúdos que não são educados...
E para cúmulo, inconsequentes gastadores de recursos alimentares de primeiríssima necessidade...
Quantas tartes de ovos ficaram por criar...
Quanto arroz por atomatar ...
E porquê ?
Porque entenderam por bem ofertar os melhores daqueles preciosos alimentos...
Enfim, ao fim e ao cabo interessa contudo a quem tem filhos a estudar perceber afinal o que lhes acontece quando se lhes impõe legítima necessidade de faltar às aulas.
É FALTA ! Simplesmente, uma falta igual a qualquer falta...
Nem se compreende muito bem porque é que o legislador se preocupou em classificar as faltas como "justificadas" e injustificadas", quando dá depois o mesmo tratamento a umas e outras.
Senão vejamos.
A Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro que alterou a Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro consagra o que se decidiu chamar " Estatuto do Aluno".
É nessa Lei nº 3/2008 que o artº 19º consigna uma lista exemplificativa do que deve entender-se por uma falta justificada.
Naturalmente que ali está compreendida a falta por doença.
Ora a uma criança que esteve doente e por isso impossibilitada de ir à escola, por vezes com problemas graves de saúde já por si só tão condicionantes da motivação psicológica do aluno para estar nas aulas entre os seus pares em situação por vezes tão adversa, ainda impõe a lei esta consequência que prevê no artigo 22º do referido diploma . ( L. nº 3/2008)
Artigo 22º - Efeitos das faltas
1- Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artº 26º...
2- Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, ( justificadas ou não) atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1º ciclo , ou ao triplo de tempos lectivos semanais , por disciplina , nos restantes ciclos , deve realizar logo que avaliados os efeitos das medidas correctivas , uma prova de recuperação ...
Esta prova pode resultar , por si só, (dependendo do momento e dos factores vários que o determinarem) na retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória
ou na exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória...
Está escrito, preto no branco no artigo 22º da Lei nº 3/2008!
E isto só porque se teve a sorte de ficar doente !...
Ora convenhamos que é de lamentar os ovos e os tomates. Qualquer coisa que produzisse efeito mais contundente pareceria mais adequado.
É que todos estamos é claro vinculados a cumprir a lei. Porém a Constituição também consagra o direito fundamental de resistir a leis injustas...
Suponhamos que por infortúnio do destino Sua Exª o PM era acometido de uma pneumonia que lhe determinava várias faltas ao Conselho de Ministros. Parecer-lhe-ia bem a exclusão ... já está fora do âmbito da escolaridade obrigatória...
Legislar contra as pessoas tem um preço que a História já demonstrou por variadíssimas vezes.
Por enquanto, são os miúdos, no caso, aqueles que tenham o infortúnio de ter em falta a saúde que pagam a factura.

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