sexta-feira, 27 de julho de 2018

A carroça, o rapaz e o burro

(FOTOGRAFIA DE FRANCISCO GOMES )


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Preparados  para abrir as bocas de espanto e soltar, ao menos um sorriso? Então vamos a isso!
Não estarei a dar nenhuma novidade a ninguém, posto tratar-se de matéria que tem já tocado a vida a muitos concidadãos condutores de veículos automóveis, que a lei penal portuguesa pune a condução sob o efeito do álcool.
Consoante a taxa de álcool apresentada no sangue por ocasião da condução, varia o grau de gravidade com que o direito pune a condução em causa, podendo ser considerada desde um mero delito contraordenacional, até mesmo a um crime e neste caso punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
A estas punições acresce sempre a chamada dolorosa inibição ou proibição de conduzir durante um período que varia também em razão de diversos fatores a que alude o artº 69º do Código Penal, entre três meses a três anos.
Estas condutas são puníveis pelo perigo que representam para a comunidade em geral, cuja segurança, o ordenamento jurídico tem o dever de preservar.
E são situações com que nos confrontamos diariamente e por isso já conhecemos e nenhum espanto já nos causam, tal a sua banalização nas nossas vidas.
Mas imagine agora o leitor que tinha um burro, um burrico simpático que habitualmente utilizava nas suas lides agrícolas e que atrelado a uma carroça lhe assegurava o transporte de alfaias agrícolas ou produtos da sua atividade, por via pública, até o mercado onde, por exemplo, os iria vender.
Imagine o leitor ainda, por hipótese meramente académica, que antes de o fazer, apanhava aquilo a que o nosso povo chama de "uma valente bebedeira".
Após, conduzia o burro ao mercado e era interceptado por uma brigada policial e submetido a teste para despistagem de álcool no sangue. O resultado era positivo.
Que lhe parece: cometia ou não cometia o crime de condução em estado de embriaguez?
É, estimado leitor, esta questão já se colocou perante a barra de vários Tribunais. Parece uma graça, mas não é.
E compreende-se porquê: uma pessoa embriagada conduzindo uma carroça pode causar tanto ou pelo menos os mesmos perigos numa via pública que os causados por um veículo com motor. É por isso que a lei é expressa ao dizer "(...) quem conduzir veículo, com ou sem motor , em via pública ou equiparada , é punido (...)
Em 2010, o então Tribunal de Celorico da Beira condenou um jovem agricultor apanhado pela GNR a conduzir a carroça de um burro com uma taxa de álcool de 3,26 gramas por litro, ao pagamento de uma multa de 250 euros.
O agricultor ficou também inibido de conduzir veículos a motor “pelo período de quatro meses”, dado possuir carta de condução de motociclo.
O Tribunal aplicou-lhe ainda duas coimas, por contraordenações, nos termos do Código da Estrada, uma pela falta de iluminação da carroça e outra por conduzir fora de mão.
Esta situação aparentemente caricata repetiu-se noutros Tribunais, e consta que este jovem agricultor depois de ser novamente condenado como reincidente pela mesma conduta terá desabafado: "Eu deixo de conduzir o burro, mas o vinho ninguém me tira".
A verdade é que na fundamentação da punição está a prevenção do perigo, que explica também a punição criminal de outras condutas que o possam criar, em via pública, como o cansaço extremo gerador de sonolência, a condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas ou análogas que perturbem a aptidão física, mental ou psicológica para o exercício da condução, ou a violação grosseira de regras essenciais de circulação rodoviária.
Por isso, amigo leitor, aceite o conselho: se beber não conduza, nem mesmo de burro!

Maria Portugal in JORNALDASCALDAS.WWW

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